FILHOS PODEM SER CONDENADOS A PAGAR ALIMENTOS AOS PAIS IDOSOS
A obrigação alimentar encontra fundamento nos princípios da solidariedade familiar, da dignidade da pessoa humana e da proteção integral à pessoa idosa, constituindo o dever de assistência mútua entre os membros da entidade familiar.
A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 229, que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, assim como os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Assim, o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos parentes mais próximos em grau, conforme prevê o artigo 1.696 do Código Civil.
O valor dos alimentos deve ser fixado na proporção das necessidades do idoso e das possibilidades financeiras da pessoa obrigada ao pagamento, nos termos do artigo 1.694, §1º, do Código Civil.
O Estatuto da Pessoa Idosa, em seu artigo 12, prevê que a obrigação alimentar é solidária, permitindo ao idoso escolher contra qual dos filhos pretende ajuizar a ação, podendo demandar apenas um deles ou todos conjuntamente, sem necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário.
No entanto, caso a ação seja ajuizada apenas contra um dos filhos, este poderá requerer o chamamento dos demais irmãos para integrar a lide, a fim de que a obrigação alimentar seja dividida proporcionalmente, de acordo com as possibilidades financeiras de cada um, conforme autoriza o artigo 1.698 do Código Civil, bem como ajuizar ação regressiva para buscar o ressarcimento proporcional dos valores despendidos, caso já esteja arcando sozinho com as despesas do genitor idoso.
Se, após determinação judicial, houver descumprimento da obrigação alimentar, poderá ser promovida a execução judicial da dívida, com penhora de contas bancárias, veículos, imóveis e outros bens do devedor, além da possibilidade de decretação de prisão civil pelo prazo de 1 a 3 meses, conforme prevê o artigo 528, §3º, do Código de Processo Civil.
Demandas dessa natureza já são realidade nos tribunais brasileiros, especialmente em situações de abandono material, doença, incapacidade laborativa e ausência de renda suficiente para a manutenção digna do idoso. A título exemplificativo, cita-se o julgamento do TJPR no Agravo de Instrumento nº 0018541-65.2020.8.16.0000, de relatoria da Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2020 e publicado em 17/07/2020.
Diante do exposto, conclui-se que o dever de assistência aos pais idosos ultrapassa os limites da moral e da afetividade, configurando obrigação jurídica passível de exigência judicial sempre que demonstradas a necessidade do idoso e a possibilidade financeira dos filhos.
Alessandra Cardoso Ramos
Advogada no escritório SMPV Advogados.
Graduada pela Universidade Positivo, com especialização em Advocacia Cível pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul – FMP. É membro relator da Comissão das Mulheres Advogadas da OAB/PR. Sua formação alia sólido conhecimento acadêmico a uma atuação prática e estratégica no Direito Civil, com ênfase em Família e Sucessões, desenvolvendo seu trabalho com sensibilidade, técnica e comprometimento na resolução de conflitos que envolvem relações pessoais e patrimoniais.
