União estável posterior à hipoteca pode assegurar impenhorabilidade do imóvel

O STJ recentemente decidiu que a união estável e o nascimento de filho ocorridos após a constituição de hipoteca podem assegurar o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel usado como residência da família, desde que comprovado o uso residencial (REsp 2.011.981/SP).

No caso concreto, a hipoteca foi prestada pelo sócio da pessoa jurídica quando ainda estava solteiro e não possuía filhos. Posteriormente, o garantidor constituiu união estável, teve filho, e consta nos autos que o imóvel é utilizado como residência da família.

Em primeiro grau, entendeu-se que a proteção do bem de família não se aplicaria, pois a hipoteca havia sido constituída antes da formação da entidade familiar. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, sob o fundamento de que o credor não poderia ser prejudicado por situação familiar superveniente.

Levada a matéria à apreciação do STJ, o Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva ressaltou que a “impenhorabilidade do bem de família não se destina a proteger o devedor contra suas dívidas, mas sim a assegurar a preservação da moradia da entidade familiar, em sentido amplo, independentemente da forma como ela se constitua”. 

Seguindo o voto do Ministro Relator, a Corte fixou o seguinte entendimento, conforme se extrai da ementa do julgado:

RECURSO ESPECIAL.  DIREITO CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. HIPOTECA. OFERECIMENTO DO IMÓVEL QUANDO O GARANTIDOR ERA SOLTEIRO E SEM FILHOS. CONSTITUIÇÃO SUPERVENIENTE DE UNIÃO ESTÁVEL E NASCIMENTO DE FILHO. DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA. PROTEÇÃO LEGAL DE ORDEM PÚBLICA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME DE QUESTÃO REMANESCENTE. 1. A controvérsia dos autos consiste em definir se supervenientes companheira e filho têm direito à proteção do bem de família legal no caso em que o imóvel no qual residem foi oferecido em hipoteca pelo garantidor quando ainda solteiro e sem filhos. 2. A Lei n. 8.009/1990 institui proteção destinada a resguardar o direito fundamental à moradia em favor do devedor e de sua entidade familiar, a qual pode adotar distintas configurações, inclusive abrangendo mais de um imóvel. 3. A jurisprudência do STJ reconhece que a impenhorabilidade do bem de família visa preservar a dignidade da pessoa humana, estendendo-se a situações supervenientes, inclusive posteriores à constituição da garantia ou à própria penhora. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem acolheu a matéria preliminar suscitada pelo recorrido, concluindo que o fato de a hipoteca ter sido constituída pelo sócio da empresa devedora quando ainda solteiro e sem filhos afasta da proteção do bem de família a posterior companheira e filho. 4. O fato de a união estável e o nascimento do filho terem ocorrido após a constituição da hipoteca não impede o reconhecimento da impenhorabilidade, desde que comprovada a utilização do imóvel como residência da entidade familiar, como ocorreu, na espécie. 5. Subsiste, entretanto, questionamento de ordem fática, relativo à circunstância de o mútuo em favor do qual o imóvel foi oferecido em garantia ter gerado benefício à entidade familiar, a qual não foi integralmente apreciada pelo colegiado da Corte de origem. 6. Recurso especial provido. Determinada a remessa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superada a questão, prossiga no julgamento da apelação. (REsp n. 2.011.981/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025.)

Contudo, apesar de reconhecer a condição do imóvel como bem de família, o STJ determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para verificar se o empréstimo serviu efetivamente ao benefício da família, o que pode influenciar a aplicação da impenhorabilidade.

Esse ponto é relevante porque a Lei nº 8.009/1990 protege o imóvel residencial da família, mas traz exceções. Entre elas, a hipótese do art. 3º, inciso V, que afasta a proteção nos casos de execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. Caso fique demonstrado que o mútuo beneficiou diretamente a família, a proteção poderá ser afastada.

Vale destacar ainda que, segundo o voto do Ministro Relator, a “impenhorabilidade pode se estender a tantos imóveis quantos residam membros da entidade familiar”, conforme precedentes por ele citados (REsp n. 272.742/PR, REsp n. 121.797/MG e REsp n. 218.377/ES). Assim, mesmo em caso de separação, a proteção do bem de família não se extingue, podendo aplicar-se simultaneamente a diferentes núcleos familiares: um formado pelo devedor e outro pela ex-companheira com os filhos.

A decisão se harmoniza com a Súmula nº 364/STJ, que estabelece que “o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas”.

Diante desses apontamentos, o entendimento exarado pela Terceira Turma do STJ reforça que a Lei nº 8.009/1990 (Lei do Bem de Família) deve assegurar o direito fundamental à moradia e a dignidade da pessoa humana, mesmo em situações supervenientes à constituição da garantia ou à própria penhora, como nos casos de união estável e nascimento de filho ocorridos posteriormente. A proteção também alcança distintas configurações familiares, inclusive mais de um imóvel, desde que comprovada a utilização do bem como residência da entidade familiar.

 

Alessandra Cardoso Ramos

Advogada no escritório SMPV Advogados.  

Graduada pela Universidade Positivo, com especialização em Advocacia Cível pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul – FMP. É membro relator da Comissão das Mulheres Advogadas da OAB/PR. Sua formação alia sólido conhecimento acadêmico a uma atuação prática e estratégica no Direito Civil, com ênfase em Família e Sucessões, desenvolvendo seu trabalho com sensibilidade, técnica e comprometimento na resolução de conflitos que envolvem relações pessoais e patrimoniais.

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