Reforma do Imposto de Renda da Pessoa Física: entenda o que muda em cada faixa de renda com a Lei nº 15.270/2025

Alterações já valem para 2026 e exigem atenção dos contribuintes, especialmente daqueles com alta renda.

Foi publicada em 27 de novembro de 2025 a Lei nº 15.270/2025, originada do Projeto de Lei nº 1.087/2025, trazendo mudanças relevantes no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).
A nova legislação amplia a faixa de isenção para os contribuintes de menor renda, cria um mecanismo de desconto parcial para as faixas intermediárias e estabelece uma tributação mínima para as altas rendas — incluindo novas regras para lucros e dividendos, que até então eram integralmente isentos na pessoa física.
Mas, afinal, como essas mudanças afetam você?

Veja, a seguir, de forma objetiva e didática, o que muda em cada faixa de renda a partir de 2026.

1. Renda de até R$ 5.000 por mês: isenção total

A principal — e mais benéfica — mudança trazida pela Lei nº 15.270/2025 é a isenção total do Imposto de Renda para quem recebe até R$ 5.000 por mês, o equivalente a R$ 60.000 por ano.
A partir de 1º de janeiro de 2026, contribuintes que se encaixem nessa faixa de renda deixarão de ter imposto retido na fonte sobre salários, benefícios e outros rendimentos tributáveis.
Ainda que não se trate do instrumento mais adequado (que seria a atualização integral da tabela progressiva), a economia trazida pela isenção prevista na nova lei é elogiável ao aliviar a carga tributária sobre a base da pirâmide, ampliar o poder de compra das famílias e reforçar a progressividade do sistema.
Na prática, a medida promove um alívio fiscal concreto para milhões de brasileiros, que, com a ampliação da faixa de isenção, deixarão de ser alcançados pela tributação do Imposto de Renda.

2. Renda mensal de R$ 5.001 a R$ 7.350: desconto parcial e transição de faixas

Para quem recebe entre R$ 5.001 e R$ 7.350 por mês, a Lei nº 15.270/2025 institui um mecanismo de redução progressiva do imposto.
Nessa faixa intermediária, o contribuinte não é totalmente isento, mas se beneficia de um desconto parcial que diminui gradualmente à medida que a renda aumenta. A redução é integral no limite inferior (até R$ 5.000) e tende a desaparecer ao alcançar o teto de R$ 7.350. O objetivo é criar uma transição mais suave entre a faixa isenta e a tabela tradicional, evitando saltos abruptos de tributação.
Nesse ponto, diversas instituições já disponibilizaram calculadoras online que permitem ao contribuinte estimar, de forma rápida e individualizada, qual será sua economia com as novas regras.
Uma opção é a calculadora do Jornal Poder360, que simula automaticamente a redução mensal e anual conforme a renda declarada.
Quem se interessar pode acessar gratuitamente pelo link, clique aqui.

3. Renda mensal de R$ 7.350 a R$ 50.000: não há mudança

Para os contribuintes que recebem entre R$ 7.350 e R$ 60.000 por mês, a Lei nº 15.270/2025 não altera a forma de tributação atualmente aplicada.
Nessa faixa, não há isenção, redução ou benefício adicional, e o cálculo do Imposto de Renda permanece baseado na tabela progressiva tradicional, com alíquotas que variam de 7,5% a 27,5%, conforme o nível de renda. Da mesma forma, dividendos também continuam isentos caso não ultrapassem R$ 50.000 no mês.

Em termos práticos, isso significa que contribuintes situados nessa faixa de remuneração continuarão sendo tributados pelas mesmas regras vigentes antes da reforma. A mudança promovida concentra seus efeitos sobre as rendas mais baixas e intermediárias, sem alterar a estrutura aplicada às rendas médias-altas.
Assim, quem se enquadra entre R$ 7.350 e R$ 50.000 mensais deve seguir observando as faixas e alíquotas tradicionais do Imposto de Renda, bem como utilizar as mesmas deduções permitidas, tais como dependentes, educação, saúde, INSS e previdência complementar.

4. Renda mensal acima de R$ 50.000 e renda anual acima de R$ 600.000: tributação mínima e incidência sobre dividendos.

Para as altas rendas, a Lei nº 15.270/2025 cria regras específicas que só alcançam quem efetivamente está no topo da pirâmide. Uma das principais preocupações desses contribuintes é a tributação dos dividendos, que até então eram totalmente isentos. Para compreensão dos efeitos dessa nova incidência, convém fazer uma divisão entre o rendimento mensal e anual.

4.1 Retenção de 10% para rendas mensais acima de R$ 50.000

A nova lei também cria uma regra específica para dividendos de valor mais elevado. Sempre que uma mesma empresa distribuir a uma mesma pessoa física residente no Brasil dividendos que, somados no mês, ultrapassem R$ 50.000, esse montante ficará sujeito a uma retenção de 10% na fonte.
Essa retenção funciona como uma antecipação do Imposto de Renda, e não como um imposto definitivo. O valor recolhido será posteriormente ajustado na declaração anual, levando em conta a nova sistemática de tributação mínima aplicável às altas rendas. Na prática, significa que grandes distribuições mensais de dividendos passam a gerar um recolhimento imediato, mas que depois será compensado no cálculo final do IR.

4.2 Tributação mínima e dividendos para renda anual acima de R$ 600.000

Além da possibilidade de retenção mensal, haverá também a incidência de uma tributação mínima na pessoa física, com alíquota que pode chegar a até 10%, sempre que a soma de todos os rendimentos do contribuinte no ano — incluindo salários, honorários, pró-labore, dividendos e demais receitas — ultrapassar R$ 600.000.
Nesse contexto, entram os dividendos: se o total de rendimentos no ano for de até R$ 600.000, não há aplicação da tributação mínima, e os dividendos permanecem isentos.
No entanto, se o total de rendimentos no ano ultrapassar R$ 600.000, os dividendos passam a compor a base da tributação mínima, sujeitando o contribuinte ao novo cálculo de IR sobre altas rendas.
Para rendimentos anuais entre R$ 600.000 e R$ 1.200.000, a alíquota mínima do Imposto de Renda cresce de forma linear de 0% a 10%, conforme a fórmula prevista no PL:

Alíquota (%) = (REND / 60.000) – 10
REND = total de rendimentos apurados no ano.

Essa fórmula faz com que a alíquota aumente gradualmente à medida que a renda anual sobe, até alcançar o limite superior da faixa.
Quando os rendimentos totais do contribuinte ultrapassam R$ 1.200.000 por ano, a alíquota mínima atinge o patamar máximo de 10%, que passa a ser obrigatória.
Isso significa que quem recebe acima de R$ 1,2 milhão anual estará sempre sujeito à alíquota mínima de 10%, independentemente da natureza ou composição dos rendimentos — incluindo dividendos.

Em resumo: abaixo de R$ 600 mil/ano, não há nova tributação mínima nem incidência sobre dividendos; acima de R$ 600 mil/ano, entra em cena o novo regime com tributação mínima anual que alcança também os dividendos.

Considerações finais

A Lei nº 15.270/2025 representa um avanço ao ampliar a isenção e aliviar a carga tributária das rendas mais baixas, ao mesmo tempo em que merece atenção e críticas.
Isso porque a medida corrige, ainda que parcialmente, a longa defasagem da tabela do Imposto de Renda, que há anos reduz o poder de compra e amplia a tributação sobre quem menos ganha.
Ainda assim, persistem desafios relevantes na estrutura do imposto.
O primeiro deles é a tributação de dividendos, que deixa de ser integralmente isenta e passa a integrar o cálculo da tributação mínima para altas rendas. Embora a intenção seja alinhar o Brasil a modelos internacionais, a proposta ignora que as empresas brasileiras já enfrentam uma das maiores cargas tributárias do mundo na esfera societária.
Desse modo, ao tributar novamente o lucro no momento da distribuição, cria-se o risco de aprofundar a bitributação econômica, prejudicando especialmente pequenas sociedades de profissionais, empresas familiares e negócios que utilizam a distribuição de lucros como forma legítima de remuneração dos sócios.
Outro ponto de atenção é o efeito do tempo sobre os limites fixados na lei. Assim como ocorreu com a tabela do IR, que permaneceu congelada por quase uma década, a nova faixa de isenção também pode perder eficácia nos próximos anos, já que não está vinculada à inflação.
Na prática, rendimentos que hoje se enquadram na isenção podem voltar ao campo de tributação simplesmente porque os salários tendem a subir nominalmente, enquanto o limite permanece estático.
Esse problema também atinge o teto anual de R$ 600.000, que define quem será submetido à tributação mínima. Com a inflação corroendo o valor real da moeda, contribuintes que hoje não ultrapassam esse montante podem fazê-lo futuramente sem qualquer ganho real de renda, ampliando silenciosamente a base de contribuintes sujeitos à alíquota mínima e, por consequência, aumentando a carga tributária de forma indireta.

Apesar dessas limitações, a curto prazo, o projeto traz alívio fiscal imediato para milhões de brasileiros e marca uma primeira etapa na reorganização da tributação da renda. No entanto, permanece evidente a necessidade de uma reforma mais ampla, moderna e estrutural, que atualize toda a tabela, corrija a defasagem acumulada, simplifique a apuração e proteja o contribuinte dos efeitos automáticos da inflação — tanto na faixa de isenção quanto nos limites da tributação mínima, bem como na forma de apuração dos dividendos.

Eros de Mello Vieira Júnior
Sócio da SMPV Advogados. Formado pelo Centro Universitário UNICURITIBA, com especialização em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Possui também graduação em Ciências Contábeis pela Universidade Federal do Paraná – UFPR e registro ativo no Conselho Regional de Contabilidade do Paraná – CRC/PR (PR-076555/O). É membro do Instituto de Direito Tributário do Paraná – IDT/PR, consolidando sua atuação na interseção entre direito e contabilidade tributária.

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