STF não modula efeitos em caso de isenção de contribuições sociais

Os dispositivos declarados inconstitucionais exigiam contrapartidas das instituições de ensino tais como a concessão anual de bolsas de estudo integrais e parciais para fins de concessão ou renovação da certificação.

 

Por maioria, os ministros do STF deixaram de modular efeitos de decisão que decidiu por inconstitucionais diversos dispositivos da lei 12.101/09, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social.

Os dispositivos declarados inconstitucionais exigiam contrapartidas das instituições de ensino tais como a concessão anual de bolsas de estudo integrais e parciais para fins de concessão ou renovação da certificação. Em março de 2020, o plenário entendeu que estes trechos da norma contrariam a jurisprudência da Corte, que exige lei complementar.

Naquele julgamento, o plenário seguiu diverso precedentes, dentre eles o RE 566.622, cuja tese firmada resume o entendimento da Corte sobre a matéria: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.”

Diante da decisão, a União opôs embargos de declaração pretendendo a modulação dos efeitos, com base no impacto fiscal da decisão e a manutenção da oferta dos serviços de educação pelas entidades beneficentes.

Embargos

  • Relator – vencido

O ministro Gilmar Mendes, relator, votou para que a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos já analisados não tenha eficácia até o advento de lei complementar disciplinadora dos aspectos do caso. O relator foi seguido pelo ministro Lewandowski

  • Divergência – I – vencida

O ministro Luís Roberto Barroso divergiu do relator. Para S. Exa. não é possível deixar o cumprimento da decisão da Corte cargo de outro Poder, “sob pena de esvaziarmos o controle de constitucionalidade já feito”. Assim, votou pela modulação de efeitos do acórdão de mérito da ADI, a fim de que ele apenas produza efeitos após 18 meses da publicação da ata de julgamento do acórdão dos presentes embargos de declaração.

  • Divergência – II – vencedora

Os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Rosa Weber desproveram os embargos. Os ministros seguiram o voto do decano, que assim defendeu sua posição:

“Norma inconstitucional é natimorta. Formalizada a decisão, é inadequada elucidação de conflito de interesses de caráter subjetivo. Não se está a julgar situação concreta, concebida a partir do que se revela inconstitucionalidade útil, levando em conta a morosidade da máquina judiciária.”

Veja o voto de Marco Aurélio.

 

Fonte: Portal Migalhas

Disponível em: https://migalhas.uol.com.br/quentes/340064/stf-nao-modula-efeitos-em-caso-de-isencao-de-contribuicoes-sociais. Acesso em 09 de fevereiro de 2021.

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