A conversão da MP do Contribuinte Legal na lei 13.988/2020 e o fim do voto de qualidade no CARF

Na data de 14/04/2020, foi publicada no DOU a conversão da Medida Provisória do Contribuinte Legal (MP 899/19) na lei 13.988/2020[1]. Trata-se de medida com a proposta de solucionar conflitos fiscais entre a Administração Tributária Federal e os contribuintes mediante transações, que foi transformada em projeto de lei de conversão em razão de alterações realizadas pelo Congresso no texto original, e veio a ser sancionada sem vetos pelo Presidente da República.

Dentre as principais modificações realizadas durante a tramitação no Poder Legislativo, destacamos a emenda que remodelou consideravelmente o rito de julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF ao extinguir o chamado “voto de qualidade”.

Até então, conforme previa o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972[2], havendo empate nos julgamentos realizados no âmbito do CARF, o desempate era realizado pelo Presidente das turmas ou câmaras do órgão – cargo sempre ocupado por conselheiros representes da Fazenda -, a quem cabia o voto de qualidade, além do voto ordinário.

Agora, a nova disposição do artigo 28 da lei 13.988/2020[3] extinguiu o voto de qualidade e estabeleceu que, em caso de empate no julgamento de processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, a decisão será desde já considerada favorável ao contribuinte – sem necessidade do voto de desempate.

A nosso ver, a extinção do voto de qualidade dá efetividade ao disposto no artigo 112 do Código Tributário Nacional[4], o qual positivou a obrigatoriedade de interpretação de maneira mais favorável ao contribuinte acusado, em caso de dúvida sobre: capitulação legal do fato; à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

Trata-se, assim, de uma grande conquista para os contribuintes, que já amargaram inúmeras derrotas no CARF por força do agora extinto voto de qualidade[5], em temas de suma importância em matéria tributária.

Nesse sentido, com otimismo, entendemos que a tendência é a de que mais casos sejam resolvidos em favor dos contribuintes no âmbito administrativo federal, diminuindo a judicializacao de questões envolvendo tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

 

Eros de Mello Vieira Jr

Advogado inscrito na OAB/PR sob o nº 66.086; graduado pelo Centro Universitário UNICURITIBA; pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET; graduado em Ciências Contábeis pela Universidade Federal do Paraná – UFPR; Contador inscrito no Conselho Regional de Contabilidade do Paraná – CRC/PR sob o nº PR-076555/O; membro do Instituto de Direito Tributário do Paraná – IDT/PR.

[1] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L13988.htm. Acesso em: 15/04/2020.

[2] § 9º Os cargos de Presidente das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais serão ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que, em caso de empate, terão o voto de qualidade, e os cargos de Vice-Presidente, por representantes dos contribuintes.

[3] Art. 28. A Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 19-E:

“Art. 19-E. Em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte.”

[4] Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

I – à capitulação legal do fato;

II – à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

III – à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

IV – à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

[5] Entre 2017 e 2019, 7% dos casos analisados pelo CARF foram decididos por meio do voto de qualidade — 71% destes foram a favor da Receita. Disponível em: http://idg.carf.fazenda.gov.br/noticias/2019/carf-divulga-retrato-do-quorum-de-seus-julgamentos. Acesso em: 15/04/2020.

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