A DOAÇÃO DE ALIMENTOS E A LEI Nº 14.016/2020 – VITÓRIA DO BOM SENSO
A partir do dia 24 de junho de 2020, as doações de alimentos in natura, produtos industrializados e refeições prontas para o consumo, feitas a pessoas, famílias ou grupos em situação de vulnerabilidade ou de risco alimentar ou nutricional, passam a ser reguladas e protegidas pela Lei nº 14.016, que trata do sobre o combate ao desperdício de alimentos e a doação de excedentes de alimentos para o consumo humano.
Segundo a Lei, empresas, hospitais, supermercados, cooperativas, restaurantes, lanchonetes e todos os demais estabelecimentos que forneçam alimentos preparados prontos para o consumo de trabalhadores, de empregados, de colaboradores, de parceiros, de pacientes e de clientes em geral poderão doar os excedentes não comercializados e ainda próprios para o consumo humano, desde que esses excedentes estejam dentro do prazo de validade e nas condições de conservação especificadas pelo fabricante, quando aplicáveis; que não tenham comprometidas sua integridade e a segurança sanitária, mesmo que haja danos à sua embalagem; e que tenham mantidas suas propriedades nutricionais e a segurança sanitária, ainda que tenham sofrido dano parcial ou apresentem aspecto comercialmente indesejável.
A doação destes alimentos poderá ser feita diretamente, em colaboração com o Poder Público, ou por meio de bancos de alimentos, de outras entidades beneficentes de assistência social certificadas na forma da lei ou de entidades religiosas. Essa disposição (§ 2º do art. 1º) não exclui a possibilidade das doações serem feitas diretamente ao público que dela necessitar, caso em que ficará excluída a figura do intermediário. Ocorre que, em muitos casos, estes intermediários têm mais facilidade de alcançar o público alvo ou estão melhor capacitados para sistematizar a distribuição.
É importante frisar que no caso de opção pelo doador de se valer do auxílio de entidades beneficentes de assistência social, estas deverão ser certificadas, ou seja, deverão ser portadoras do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social. Caso contrário, a doação poderá não estar protegida pela Lei nº 14.016/20.
Para que a doação esteja protegida por esta lei, terá que ser gratuita, ou seja, sem qualquer tipo de cobrança direta ou indireta.
Um aspecto bastante interessante é a previsão de que a doação dos alimentos, desde que obedeça aos requisitos da lei, não caracteriza relação de consumo.
Isso é importante porque o Código de Defesa do Consumidor contém normas que colocam o fornecedor de bens ou serviços sob grande tensão na sua relação com o consumidor.
Por isso, desde que a doação se faça nos moldes da Lei nº 14.016/20 o doador e o eventual intermediário somente responderão nas esferas civil e administrativa por danos causados pelos alimentos doados se agirem com dolo. É dizer: a responsabilização ocorrerá apenas se ficar comprovado que, no momento da doação, sabiam que os alimentos eram impróprios para o consumo humano, nos moldes da lei.
Além disso, doadores intermediários somente serão responsabilizados na esfera penal se ficar comprovado, no momento da primeira entrega, ainda que esta não seja feita ao consumidor final, a intensão deliberada de causar danos à saúde de quem irá receber o alimento doado.
Entretanto, é importante repetir, para que a doação não caracterize relação de consumo, todos os cuidados e determinações referidos acima deverão ser observados pelo doador.
Assim, se a doação não for direcionada a pessoas, famílias ou grupos em situação de vulnerabilidade ou de risco alimentar ou nutricional, ela não estará protegida pela Lei.
A doação estará protegida pela Lei, portanto, se os alimentos doados estiverem: próprios para o consumo humano, dentro do prazo de validade e nas condições de conservação especificadas pelo fabricante, quando aplicáveis; com a integridade e a segurança sanitária resguardadas, mesmo que haja danos à sua embalagem; e que tenham mantidas suas propriedades nutricionais e a segurança sanitária, ainda que tenham sofrido dano parcial ou apresentem aspecto comercialmente indesejável.
Para efeitos da Lei, entende-se por primeira entrega o momento em que o doador transfere os alimentos ao intermediário ou ao beneficiário final, ou pelo intermediário ao beneficiário final.
Está claro que o objetivo da Lei é o de favorecer a doação de alimentos, beneficiando pessoas, famílias ou grupos em situação de vulnerabilidade ou de risco alimentar ou nutricional, propiciando segurança àqueles que convivem com alimentação deficiente e que são sensíveis à realidade do nosso País. Trata-se de uma vitória do bom senso, que devemos comemorar.
Mauro Júnior Seraphim
Advogado, graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná, estudou Ciências Jurídico Políticas (Direito Constitucional, Direito Internacional Público e Direito Comunitário Econômico) na Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa, Portugal. Estudou Direito Empresarial no Centro Universitário Unicuritiba, Direito Tributário na PUCPR. Especialista em Direito Médico no Unicuritiba e Gerência de Projetos no ISAE/FGV. Atuação profissional voltada para questões do 3º Setor, Saúde (Direito Médico e Hospitalar) e Educacional.
Desde 2004, como procurador Juridico da Associação Paranaense de Curitiba (PUC/PR), atuou diretamente no Hospital Universitário Cajurú, Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Curitiba, Hospital e Maternidade Alto Maracanã, Hospital Nossa Senhora da Luz, Hospital Marcelino Champagnat. Membro do GT legal regulatório, na Associação Nacional dos Hospitais Privados. Membro do GT de discussão do Plano Nacional de Educação PNE, na União Marista do Brasil.