Redução de tributos sobre a folha de pagamento: os limites da base de cálculo das contribuições sociais destinadas a terceiros

A economia brasileira é caracterizada por possuir um complexo sistema tributário: são inúmeros tributos que incidem sobre as mais variadas bases de cálculo, além das obrigações acessórias que se traduzem em infindáveis preenchimentos de guias e declarações.

É neste cenário de complexidade – cheio de incertezas ao contribuinte – que estão inseridas as contribuições sociais destinadas a terceiros (parafiscais): obrigações previstas em uma série de leis e decretos, que devem ser recolhidas mensalmente pelas empresas que possuem empregados, tendo como base de cálculo o valor da folha de salários e demais rendimentos pagos como contraprestação ao trabalho.

Dentre as contribuições parafiscais previstas em nosso ordenamento jurídico, destacam-se a conhecida como salário educação e as devidas ao INCRA e ao denominado Sistema S, que reúne importantes instituições como Sesc, Senai, Sebrae, Sesi, Senai, entre outros. A incidência ocorre de acordo com a área de atuação da empresa contribuinte, sendo que as alíquotas variam de 0.2% a 2,5%.

Sem prejuízo de serem uma importante forma de custeio de ações que visam ao desenvolvimento econômico-social do país, deve-se chamar atenção ao fato de que muitos contribuintes estão recolhendo esses tributos a maior.

Isso porque, primeiramente, procedem à tributação de valores que não compõem a base de cálculo destas contribuições, tais como: auxílio-doença, aviso prévio indenizado, terço de férias e vale transporte. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que esses tributos não incidem sobre verbas de caráter indenizatório:

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SAT/RAT. MESMA SISTEMÁTICA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO.PRECEDENTES.

  1. Esta Corte no julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos, Relator Min. Mauro Campbell Marques, decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.
  2. As contribuições destinadas a terceiros (sistema “S” e outros), em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias (vide art. 3º, §2º, da Lei n. 11.457/2007 – “remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social”), devem seguir a mesma sistemática destas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas por este Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório, vale dizer: auxílio-doença, aviso prévio indenizado, terço de férias e vale transporte. Precedentes: AgInt no REsp 1.602.619/SE, Rel. Min. Franciso Falcão, Segunda Turma, Dje 26/03/2019; AgInt no REsp n. 1.750.945/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/2/2019.
  1. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1823187/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 09/10/2019)

 

Além disso, muitos contribuintes acabam recolhendo contribuições a terceiros sobre o total de suas folhas salariais, não se atentando que a base de cálculo para essas contribuições não pode ultrapassar o valor de 20 (vinte) salários mínimos, conforme estabelece o caput e parágrafo único do art. 4º, da Lei nº 6.950/81[1].

Nesse ponto, há importante discussão jurídica sobre a possibilidade do artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86[2], ao extinguir o limite de 20 (vinte) salários mínimos para a base contributiva para a Previdência Social, ter também revogado referido limite para a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros.

Ao analisar o tema em recente julgado, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça pautou-se pela literalidade do 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86, esclarecendo que este dispositivo trata apenas da base de cálculo das contribuições à Previdência Social, ficando mantido o limite estabelecido pelo artigo 4º e seu parágrafo, da Lei no 6.950/1981, em relação às contribuições com função parafiscal. Vejamos:

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA A TERCEIROS. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4O DA LEI 6.950/1981 NÃO REVOGADO PELO ART. 3O DO DL 2.318/1986. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  1. Com a entrada em vigor da Lei 6.950/1981, unificou-se a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais por conta de terceiros, estabelecendo, em seu art. 4o., o limite de 20 salários-mínimos para base de cálculo. Sobreveio o Decreto 2.318/1986, que, em seu art. 3o., alterou esse limite da base contributiva apenas para a Previdência Social, restando mantido em relação às contribuições parafiscais.
  2. Ou seja, no que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4o., da Lei no 6.950/1981, e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318/1986 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social, não havendo como estender a supressão daquele limite também para a base a ser utilizada para o cálculo da contribuição ao INCRA e ao salário-educação.
  3. Sobre o tema, a Primeira Turma desta Corte Superior já se posicional no sentido de que a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros fica restrita ao limite máximo de 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4o. da Lei 6.950/1981, o qual não foi revogado pelo art. 3o. do DL 2.318/1986, que disciplina as contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social. Precedente: REsp. 953.742/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJe 10.3.2008.
  4. Na hipótese dos autos, não tem aplicação, na fixação da verba honorária, os parâmetros estabelecidos no art. 85 do Código Fux, pois a legislação aplicável para a estipulação dos honorários advocatícios será definida pela data da sentença ou do acórdão que fixou a condenação, devendo ser observada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação.
  5. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1570980/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020)

 

Assim sendo, considerando que a limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros pode gerar importante economia aos contribuintes, recomendamos às empresas que recolhem mensalmente estes tributos a busca por orientação jurídica acerca do tema, sobretudo sobre o seu direito de recolher as contribuições dentro do limite legal, bem como o de recuperar os valores recolhidos indevidamente sobre verbas indenizatórias e/ou base de cálculo superior a 20 (vinte) salários mínimos, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.

 

Eros de Mello Vieira Jr

Advogado inscrito na OAB/PR sob o nº 66.086; graduado pelo Centro Universitário UNICURITIBA; pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET; graduado em Ciências Contábeis pela Universidade Federal do Paraná – UFPR; Contador inscrito no Conselho Regional de Contabilidade do Paraná – CRC/PR sob o nº PR-076555/O; membro do Instituto de Direito Tributário do Paraná – IDT/PR.

[1] Art 4º – O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

Parágrafo único – O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.

[2] Art 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.

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