ENTIDADES FILANTRÓPICAS E ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS ESTÃO SUBMETIDAS À IN 2198/2024 DA RECEITA FEDERAL?
A Instrução Normativa SRFB nº 2198/2024 trata da imposição de mais uma obrigação acessória, a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – Dirbi, que “conterá informações relativas a valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos pelas pessoas jurídicas constantes do Anexo Único”, segundo estabelece o seu art. 6º.
O Anexo Único, entretanto, não faz nenhuma referência a pessoas jurídicas, mas relaciona 16 (dezesseis) hipóteses de incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária efetivamente alcançados pela IN RFB nº 2198/2024, a saber:
01 PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, que reduz a zero as alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos.
02 RECAP – Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras, que suspende do pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e Cofins na aquisição, no mercado interno e na importação de bens de capital por empresas consideradas preponderantemente exportadoras.
03 REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura, que suspende do pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e Cofins nas hipóteses que relaciona.
04 REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária, que concede a suspensão do IPI, Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e Imposto de Importação nas hipóteses que relaciona.
05 ÓLEO BUNKER, que concede suspensão da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins nas hipóteses que relaciona.
06 PRODUTOS FARMACÊUTICOS, que concede crédito presumido da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins nas hipóteses que relaciona.
07 DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS, que substitui as contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, destinada ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, devida pelas empresas de determinados setores econômicos.
08 PADIS – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, que reduz a zero as alíquotas da contribuição ao PIS/Pasep, Cofins, IPI e Imposto de Importação nas hipóteses que relaciona.
09 CARNE BOVINA, OVINA E CAPRINA – EXPORTAÇÃO, que concede crédito presumido de contribuição ao PIS/Pasep e Cofins nas hipóteses que relaciona.
10 CARNE BOVINA, OVINA E CAPRINA – INDUSTRIALIZAÇÃO, que concede crédito presumido de contribuição ao PIS/Pasep e Cofins nas hipóteses que relaciona.
11 CAFÉ NÃO TORRADO, que concede crédito presumido da contribuição ao PIS/Pasep e Cofins, nas hipóteses que relaciona.
12 CAFÉ TORRADO E SEUS EXTRATOS, que concede crédito presumido da contribuição ao PIS/Pasep e Cofins, nas hipóteses que relaciona.
13 LARANJA, que concede crédito presumido da contribuição ao PIS/Pasep e Cofins, nas hipóteses que relaciona.
14 SOJA, que concede crédito presumido da contribuição ao PIS/Pasep e Cofins, nas hipóteses que relaciona.
15 CARNE SUÍNA E AVÍCOLA, que concede crédito presumido da contribuição ao PIS/Pasep e Cofins, nas hipóteses que relaciona.
16 PRODUTOS AGROPECUÁRIOS GERAIS, que concede crédito presumido da contribuição ao PIS/Pasep e Cofins, nas hipóteses que relaciona.
Pode-se observar com facilidade que os 16 itens do Anexo Único não fazem referencia às imunidades decorrentes da desoneração do art. 150 e 195, § 7º da Constituição da República. Vale enfatizar que o art. 1º da IN faz uma vinculação clara ao Anexo Único ao estabelecer que “Esta Instrução Normativa dispõe sobre a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – Dirbi, a ser apresentada pelas PELAS PESSOAS JURÍDICAS QUE USUFRUEM BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS CONSTANTES DO ANEXO ÚNICO”.
Assim, como a lista do anexo único não refere expressamente às imunidades subjetivas do art. 150, VI e 195, § 7º da CR/88, entendemos que tanto as Associações que se dediquem à educação, saúde e assistência social sem fins lucrativos, especialmente as portadoras do CEBAS, bem como as Organizações Religiosas, não estão submetidas à apresentação da tal declaração DIRBI.
Sob outro ponto de vista, é importante lembrar que as informações exigidas na DIRBI já são prestadas na EFD-Contribuições, ECF, EFD ICMS/IPI, E social e EFD – Reinf, conforme demonstrou a Federação Nacional dos Contabilistas – FENACON em Ofício dirigido ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil.
Portanto, entendemos, s.m.j. que a exigência da DIRBI não alcança o as entidades filantrópicas e as organizações religiosas.
Mauro Júnior Seraphim
Advogado, graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná, estudou Ciências Jurídico Políticas (Direito Constitucional, Direito Internacional Público e Direito Comunitário Econômico) na Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa, Portugal. Estudou Direito Empresarial no Centro Universitário Unicuritiba, Direito Tributário na PUCPR. Especialista em Direito Médico no Unicuritiba e Gerência de Projetos no ISAE/FGV. Atuação profissional voltada para questões do 3º Setor, Saúde (Direito Médico e Hospitalar) e Educacional.
Desde 2004, como procurador Juridico da Associação Paranaense de Curitiba (PUC/PR), atuou diretamente no Hospital Universitário Cajurú, Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Curitiba, Hospital e Maternidade Alto Maracanã, Hospital Nossa Senhora da Luz, Hospital Marcelino Champagnat. Membro do GT legal regulatório, na Associação Nacional dos Hospitais Privados. Membro do GT de discussão do Plano Nacional de Educação PNE, na União Marista do Brasil.