STF fixa tese quanto aos requisitos para fruição de imunidade

O Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária de 23/02/2017, deu um importante passo para por fim numa discussão antiga e relevante para as entidades beneficentes de assistência social, ao proclamar o resultado de julgamento sobre a reserva de lei complementar para instituir requisitos à concessão de imunidade tributária para tais entidades – Tema da Repercussão Geral 32.
Nesta oportunidade, a Suprema Corte julgou conjuntamente 5 (cinco) processos (RE 566.622, ADI 2028, ADI 2036, ADI 2621 e ADI 2228), nos quais hospitais e entidades da área da saúde e educação questionavam exigências previstas por leis ordinárias, in casu, no artigo 55 da Lei 8.212/1991 e na Lei 9.732/1998 que tinham por finalidade impor condições muito restritivas para que tais entidades usufruíssem da imunidade das contribuições sociais.
Sem prejuízo da votação apertada quanto à possibilidade de lei ordinária regulamentar aspectos procedimentais das entidades beneficentes, a tese fixada foi a de que “os requisitos para o gozo da imunidade hão de estar previstos em lei complementar”. Isso porque, segundo a maioria dos Ministros, por força do artigo 146, II, da Constituição República , somente lei complementar pode prever exigências para que entidades beneficentes de assistência social gozem da imunidade tributária em relação a contribuições sociais.
Partindo dessa premissa, o posicionamento da maioria dos Ministros do STF foi no sentido de declarar inconstitucionais as exigências previstas em leis ordinárias, de modo que, enquanto não for editada lei complementar, valem apenas as regras do artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN) para a fruição da imunidade prevista no artigo 195, §7º, CF.
A tese fixada possui efeitos vinculantes, de modo que, após transitada em julgado, deverá ser observada por todos os Tribunais pátrios, mormente nos processos de outras entidades beneficentes que se encontram aguardando essa definição nas instâncias inferiores.
Além do mais, embora a norma legal considerada inconstitucional (art. 55 da Lei 8.212/91) já não esteja mais em vigor, por ter sido revogada pela Lei nº 12.101/09, entendemos que a tese fixada pelo STF também possui o condão de afastar as exigências constantes nesta lei ordinária que regula a matéria atualmente.
É que a decisão em referência deixa clara a inconstitucionalidade formal de quaisquer exigências previstas em leis ordinárias que limitam o direito à imunidade das entidades beneficentes de assistência social. Dentre elas, inclusive, a exigência de que a entidade seja portadora do CEBAS – Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social para ter direito à benesse tributária.
Dessa forma, de acordo com o STF, enquanto o Congresso não editar lei complementar específica regulamentando os requisitos para o gozo do benefício previsto no artigo 195, §7º, CF, as exigências a serem atendidas serão as mesmas necessárias para a fruição da imunidade aos impostos relacionadas no art. 14 do Código Tributário Nacional.
Ou seja, caso referida decisão não seja modificada em eventual recurso, as entidades beneficentes de assistência social devem tão somente comprovar que atendem aos requisitos do artigo 14 do CTN para ter seu direito à imunidade das contribuições sociais reconhecido, a saber: 1) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; 2) aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; e 3) manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
A nosso ver, o Supremo Tribunal Federal exerceu bem seu papel de guardião da Constituição da República, fazendo valer a literalidade do artigo 146, II, da Carta Magna: “Cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar“.
Nesse sentido, considerando a reserva de lei complementar para disciplinar a matéria, reconheceu que as entidades beneficentes de assistência social não podem ter seu direito à imunidade elencada no artigo 195, §7º, CF, restringido por exigências previstas em leis ordinárias.
Tendo cumprido, nos últimos 05 anos, os requisitos do art. 14 do CTN, as entidades de educação, assistência social e saúde sem fins lucrativos que pagaram contribuições previdenciárias, PIS e COFINS podem ter um crédito perante a Fazenda Nacional. Da mesma forma, caso ainda estejam sendo cobradas, podem se eximir do pagamento até que seja editada lei complementar regulando de maneira eficaz o assunto.
Esta decisão interfere também nos pedidos de renovação do CEBAS pendentes nos Ministérios da Educação, da Saúde e do Desenvolvimento Social. Muitas das diligências complementares podem estar baseadas em legislação contrária ao entendimento de que as limitações ao poder de tributar só podem ser eficazmente disciplinadas por lei complementar. Quaisquer diligências e mesmo os indeferimentos de pedido originário ou de renovação do CEBAS baseados nesta realidade são atos administrativos que devem ser considerados nulos. Aguardamos pelo trânsito em julgado desta importante decisão para o terceiro setor.

Eros de Mello Vieira Jr

Advogado inscrito na OAB/PR sob o nº 66.086; graduado pelo Centro Universitário UNICURITIBA; pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET; acadêmico de Ciências Contábeis da Universidade Federal do Paraná – UFPR; membro do Instituto de Direito Tributário do Paraná – IDT/PR.

 

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